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Venda de Ingressos BTS · Out/2026
Enviado por Alessandra Costa de Castro · Vence em 14 dias
CONTRATO PARTICULAR
Venda de Ingressos BTS · Pessoa Física
Contrato Nº 001/2026 Emitido em 12/05/2026 Show BTS · Outubro/2026

CONTRATO DE VENDA DE INGRESSOS BTS

Instrumento Particular

Pelo presente instrumento particular, de um lado ALESSANDRA COSTA DE CASTRO, pessoa física, portadora da Cédula de Identidade RG nº 45.892.176-3 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 458.273.190-22, com endereço eletrônico btss.iloveyou@gmail.com e contato telefônico/WhatsApp (11) 93925-2814, residente e domiciliada na Av. Bom Clima, nº 90, Jardim Bom Clima, Guarujá/SP, doravante denominada VENDEDORA, e de outro lado o(a) signatário(a) qualificado(a) ao final, doravante denominado(a) COMPRADOR(A), têm entre si justo e contratado o seguinte:

Cláusula 1ª — Do Objeto

1.1. A VENDEDORA cede e transfere ao(à) COMPRADOR(A), em caráter definitivo, 02 (dois) ingressos para o show do BTS, previsto para o mês de outubro de 2026, cujas especificações (setor, fila, assentos e códigos identificadores) constam de comprovante anexo, encaminhado em separado por meio eletrônico.

1.2. A VENDEDORA declara, sob as penas da lei, que os ingressos são autênticos, adquiridos em canal oficial de bilheteria, e que estão livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames, disputas ou cessões anteriores.

Cláusula 2ª — Do Preço e Forma de Pagamento

2.1. O(A) COMPRADOR(A) pagará à VENDEDORA o valor total de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em pagamento único, realizado por meio de cartão de crédito, com possibilidade de parcelamento em até 5 (cinco) vezes junto à administradora do cartão (correspondendo a parcelas de aproximadamente R$ 280,00 cada, sem juros aplicados pela VENDEDORA), conforme escolha do(a) COMPRADOR(A) no ato da transação.

2.2. O pagamento será efetuado por meio de link ou plataforma de cobrança a ser informado pela VENDEDORA. O comprovante de aprovação da transação emitido pela operadora ou intermediadora de pagamento constituirá recibo válido e definitivo da quitação integral do valor contratado, independentemente do número de parcelas escolhido pelo(a) COMPRADOR(A) junto à administradora do cartão.

2.3. O parcelamento opera-se exclusivamente entre o(a) COMPRADOR(A) e a sua instituição financeira/administradora do cartão, não produzindo qualquer efeito sobre as obrigações da VENDEDORA, que, uma vez aprovada a transação, ficará automaticamente obrigada à entrega dos ingressos na forma da Cláusula 3ª.

2.4. Eventuais tarifas, taxas ou descontos cobrados pela operadora ou intermediadora de pagamento serão suportados pela VENDEDORA, não cabendo ao(à) COMPRADOR(A) qualquer acréscimo sobre o valor previsto na Cláusula 2.1.

Cláusula 3ª — Da Transferência do Ingresso

3.1. Confirmada a aprovação da transação pela operadora ou intermediadora do cartão, a VENDEDORA se obriga a realizar a transferência oficial dos ingressos ao(à) COMPRADOR(A) em prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, por meio da plataforma oficial da bilheteria, vinculando os ingressos ao CPF do(a) COMPRADOR(A).

3.2. A transferência é firme, irrevogável e definitiva, não podendo a VENDEDORA, sob qualquer pretexto, reverter, bloquear ou retomar os ingressos após a sua efetivação, salvo na hipótese de chargeback indevido prevista na Cláusula 7ª.

3.3. Multa por atraso na entrega: caso a VENDEDORA descumpra o prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto na Cláusula 3.1, incorrerá em multa de 40% (quarenta por cento) ao dia, incidente sobre o valor pago pelo(a) COMPRADOR(A), calculada de forma cumulativa a partir do primeiro dia de atraso, sem prejuízo:

(i) da obrigação de transferir os ingressos ou, à escolha do(a) COMPRADOR(A), da restituição integral de todos os valores pagos, em até 48 (quarenta e oito) horas;
(ii) da resolução imediata do contrato a critério exclusivo do(a) COMPRADOR(A); e
(iii) de eventuais perdas e danos comprovados.

Cláusula 4ª — Da Autenticidade e Garantias

4.1. Caso os ingressos, por qualquer motivo imputável à VENDEDORA, sejam recusados na entrada do evento, invalidados, duplicados, fraudulentos ou objeto de bloqueio pela bilheteria, a VENDEDORA obriga-se a restituir integralmente todos os valores pagos pelo(a) COMPRADOR(A), no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, mediante estorno no cartão de crédito ou PIX, à escolha do(a) COMPRADOR(A), sem prejuízo de eventuais perdas e danos cabíveis.

4.2. A VENDEDORA responde de forma integral por qualquer vício de origem dos ingressos, ainda que tenha agido de boa-fé.

Cláusula 5ª — Cancelamento ou Adiamento do Show

5.1. Na hipótese de cancelamento oficial do evento pela produção, a VENDEDORA devolverá ao(à) COMPRADOR(A), em até 7 (sete) dias úteis a contar da data oficial do cancelamento, a integralidade dos valores efetivamente pagos até aquela data, sem qualquer retenção, multa ou desconto.

5.2. Na hipótese de adiamento, os ingressos permanecerão automaticamente válidos para a nova data, sem qualquer custo adicional ao(à) COMPRADOR(A). Caso o(a) COMPRADOR(A) opte por não comparecer à nova data, poderá solicitar a restituição integral dos valores pagos, observado o disposto na Cláusula 4.1 quanto ao meio de devolução.

Cláusula 6ª — Do Direito de Arrependimento

6.1. O(A) COMPRADOR(A) poderá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da assinatura eletrônica deste contrato, exercer o direito de arrependimento de forma motivada ou imotivada, bastando comunicação por e-mail ou WhatsApp.

6.2. Exercido o arrependimento, a VENDEDORA restituirá integralmente os valores eventualmente pagos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sem qualquer retenção, multa ou desconto, mediante estorno no cartão de crédito ou PIX, à escolha do(a) COMPRADOR(A), retornando os ingressos, se já transferidos, à titularidade da VENDEDORA pela mesma plataforma oficial.

Cláusula 7ª — Da Não Aprovação do Pagamento e do Chargeback Indevido

7.1. Na hipótese de não aprovação da transação pela operadora ou intermediadora do cartão, este contrato será automaticamente rescindido de pleno direito, sem qualquer ônus para as partes, ficando a VENDEDORA desobrigada de transferir os ingressos e o(a) COMPRADOR(A) desobrigado(a) de qualquer pagamento.

7.2. Após a transferência dos ingressos ao(à) COMPRADOR(A), eventual cancelamento, estorno ou chargeback da operação de cartão promovido pelo(a) COMPRADOR(A) fora das hipóteses legítimas previstas nas Cláusulas 4ª (vício dos ingressos), 5ª (cancelamento/adiamento) e 6ª (arrependimento) configurará chargeback indevido, obrigando o(a) COMPRADOR(A) a:

(i) devolver os ingressos à VENDEDORA, pela mesma plataforma oficial de bilheteria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da efetivação do estorno; e
(ii) pagar à VENDEDORA multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo de eventuais perdas e danos comprovados.

7.3. Para os fins do item 7.2, considera-se legítimo o estorno fundamentado em vício, fraude, recusa dos ingressos no evento, cancelamento oficial do show ou exercício tempestivo do direito de arrependimento, ficando facultado ao(à) COMPRADOR(A) o uso dos canais administrativos da operadora do cartão.

Cláusula 8ª — Da Cessão a Terceiros

8.1. Recebidos os ingressos, o(a) COMPRADOR(A) poderá ceder, doar ou revender os ingressos livremente a terceiros, observada apenas a regulamentação da bilheteria oficial, sem necessidade de qualquer anuência da VENDEDORA.

Cláusula 9ª — Da Boa-Fé e Comunicação

9.1. As partes comprometem-se a manter comunicação cordial, transparente e tempestiva, preferencialmente por aplicativo de mensagens e e-mail, comprometendo-se a confirmar o recebimento do pagamento e da transferência dos ingressos em até 24 (vinte e quatro) horas.

9.2. Comprovantes de aprovação da transação no cartão, comprovantes de PIX, prints de mensagens e e-mails serão reconhecidos pelas partes como meios válidos e suficientes de prova.

Cláusula 10ª — Da Identidade e Domicílio Fixo da VENDEDORA

10.1. A VENDEDORA declara, sob as penas da lei (art. 299 do Código Penal), a veracidade e atualidade de todos os dados qualificativos lançados no preâmbulo deste contrato (RG, CPF, endereço residencial, e-mail e WhatsApp).

10.2. A VENDEDORA compromete-se a NÃO alterar seu domicílio físico, endereço de e-mail ou número de WhatsApp informados durante toda a vigência deste contrato e até a data do evento, salvo mediante comunicação prévia e escrita ao(à) COMPRADOR(A), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

10.3. A VENDEDORA compromete-se ainda, se solicitada pelo(a) COMPRADOR(A), a enviar fotografia segurando documento oficial com foto, para fins exclusivos de comprovação de identidade.

10.4. O descumprimento dos itens 10.2 ou 10.3 acarretará multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, devida em favor do(a) COMPRADOR(A), além de ensejar a rescisão imediata por culpa da VENDEDORA, com restituição integral dos valores pagos.

Cláusula 11ª — Da Validade Jurídica, Hash e Execução

11.1. Este contrato é firmado por assinatura eletrônica, gerando, no ato da assinatura, código de validação hash SHA-256 e carimbo de tempo (timestamp), nos termos do art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, valendo como prova plena para todos os fins legais.

11.2. As partes reconhecem expressamente que o presente contrato, assinado eletronicamente e acompanhado do comprovante de aprovação da transação no cartão (ou comprovante de PIX, quando aplicável) e dos registros de comunicação entre as partes, constitui TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil.

11.3. O(A) COMPRADOR(A) poderá, em caso de descumprimento, exigir o cumprimento deste contrato diretamente no Juizado Especial Cível, sendo dispensada a assistência de advogado em causas de até 20 (vinte) salários mínimos, nos termos da Lei nº 9.099/1995.

Cláusula 12ª — Do Foro

12.1. Em demonstração inequívoca de boa-fé contratual, fica eleito o foro do DOMICÍLIO DO(A) COMPRADOR(A) para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, obrigando-se a VENDEDORA a comparecer ao foro indicado pelo(a) COMPRADOR(A) em eventual demanda judicial.

E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em via eletrônica, com igual valor jurídico ao de assinatura manuscrita, nos termos do art. 10, §2º da MP 2.200-2/2001, sendo gerado código hash SHA-256 e carimbo de tempo no ato da assinatura, declarando ter lido, compreendido e aceito integralmente todos os seus termos.

ASSINAR
COMPRADOR(A)
_________________________
CPF: a ser preenchido
Alessandra Costa de Castro
VENDEDORA
Alessandra Costa de Castro
CPF: 458.273.190-22
Complete a data e a assinatura acima para finalizar.
Suas informações estão protegidas e criptografadas
Docusign
Assinatura Eletrônica · ICP-Brasil

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DocumentoContrato Nº 001/2026
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